Podem fiscalizar o exercício da pesca todas as entidades previstas na legislação da pesca nas águas interiores em vigor, designadamente Corpo Nacional da Guarda Florestal e guarda ou guardas florestais auxiliares que venham a ser nomeados para esta concessão de pesca.
Artigo 26.º
Vigente desde: 24/07/2018
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Em vigor desde 24/07/2018