- 1 -Uma vez executado o sistema de drenagem predial e pago o ramal de ligação do prédio, a ligação entre ambos os sistemas é obrigatória.
- 2 -A construção ou reformulação dos sistemas de drenagem predial deve satisfazer todas as condições regulamentares.
- 3 -Em edificações de construção anterior à instalação da rede pública de drenagem é admissível a utilização de sistemas prediais que incluam processos individualizados de tratamento e drenagem eficientes e que garantam as condições de salubridade, nomeadamente nos casos em que a ligação ao sistema público de drenagem implique a instalação de órgãos complexos e pouco fiáveis.
- 4 -Na situação referida no número anterior, a isenção de ligação deve ser precedida de requerimento, do proprietário ou usufrutuário, acompanhado de documento elaborado por técnico legalmente habilitado, que comprove a eficácia das instalações referidas, no prazo que vier a ser definido na notificação para a ligação ao sistema público de drenagem.
- 5 -A isenção prevista no número anterior é sempre concedida a título precário, podendo ser anulada pela EG, uma vez alteradas as condições inicialmente previstas.
Artigo 13.º — Ligação ao sistema público de drenagem
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009