- 1 -Para que as águas residuais industriais e similares, nomeadamente as provenientes de instalações hospitalares e laboratórios, sejam admitidas nos sistemas públicos de drenagem devem satisfazer as condições seguintes:
- a)Não comportarem pesticidas ou compostos organoclorados para além dos limites definidos no anexo XX do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, ou noutra legislação em vigor;
- b)Não provenham do exercício de actividade que, pela sua natureza, se encontrem sujeitos a normas sectoriais de descarga;
- c)Não comportem substâncias persistentes tóxicas e bioacumuláveis, ou seja, substâncias perigosas, com excepção daquelas que são biologicamente inofensivas ou que rapidamente se transformam como tais.
- 2 -Para além das limitações impostas no número anterior, devem ainda as águas residuais industriais obedecer aos parâmetros de qualidade na legislação em vigor, assim como os valores máximos de descarga, admissíveis definidos no Anexo I do presente Regulamento.
- 3 -Em qualquer caso, a ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais industriais só admissível após apresentação na EG do respectivo pedido, acompanhado de estudo técnico que, omeadamente, defina:
- a)A caracterização do processo produtivo;
- b)A caracterização do efluente a descarregar;
- c)A definição dos parâmetros, com a indicação do:
Caudal médio diário;
Caudal de ponta instantâneo;
- d)As concentrações máximas previsíveis para os parâmetros descritos no presente artigo.
- 4 -A EG define o valor do caudal máximo horário a lançar no sistema público de drenagem, bem como os parâmetros de controlo.
Artigo 17.º — Condições de ligação
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009