- 1 -Os responsáveis pelas águas residuais industriais devem tomar todas as medidas preventivas necessárias, incluindo a construção de bacias de retenção de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos previstos no artigo 16.º do presente Regulamento.
- 2 -Se ocorrer alguma descarga acidental, não obstante as medidas tomadas, o responsável pelas instalações industriais deve informar de imediato a EG do sucedido.
- 3 -Os prejuízos resultantes de descargas acidentais são objecto de indemnizações nos termos da Lei e nos casos aplicáveis, de procedimento criminal ou contra-ordenacional.
Artigo 20.º — Descargas acidentais
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009