- 1 -Compete à EG exigir o pagamento, nos termos legais, da tarifa correspondente à utilização do sistema público de drenagem, que se designará por tarifa de saneamento, quando esta existir, a pagar por todos os consumidores que sejam simultaneamente utentes daquele, sendo liquidada conjuntamente com os consumos de água.
- 2 -Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro com um nível de atendimento adequado, a EG fixará, por regra, anualmente o regime tarifário, por deliberação dos órgãos municipais competentes.
- 3 -As deliberações a que se refere o número anterior deverão ser tomadas, em princípio, no mesmo período do ano, e dar-se-lhes-á publicidade através de publicidade edital.
Artigo 31.º — Regime tarifário
Vigente desde: 20/11/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/11/2009