- 1 -O valor global da tarifa de saneamento é incluído na factura de consumo de água de cada munícipe, evidenciado em campo específico, excepto se aquele não for consumidor.
- 2 -A periodicidade de emissão das facturas é mensal, podendo ser alterada pelos EG, com comunicação aos consumidores.
- 3 -As facturas emitidas devem discriminar os serviços prestados.
- 4 -A facturação a emitir, sob responsabilidade da entidade gestora, pode obedecer a valores estimados dos consumos de água, os quais são sempre tidos em conta na facturação posterior.
- 5 -A cobrança voluntária ou coerciva da tarifa de saneamento rege-se pelas normas aplicáveis à cobrança das facturas de consumo de água.
Artigo 34.º — Facturação
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009