- 1 -Para efeitos do presente Título considera-se:
- a)"Agregado familiar": o conjunto de pessoas constituído pelo requerente, pelo cônjuge ou pessoa que com aquele viva há mais de dois anos em condições análogas, designadamente em união e facto, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas que vivam em coabitação com o requerente, devidamente fundamentada e comprovada.
- b)"Dependentes": o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais, e que, mesmo sendo maior; possua, comprovadamente, qualquer tipo de incapacidade permanente ou seja considerado inapto para o trabalho ou para angariar meios de subsistência;
- c)"Indexante dos Apoios Sociais" (IAS): criado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, é um montante pecuniário, fixado anualmente por portaria, que serve de referência à Segurança Social em Portugal para o cálculo das contribuições dos trabalhadores, o cálculo das pensões e de outras prestações sociais.
- d)"Rendimento Per Capita": define-se na relação entre o Rendimento Mensal Corrigido dividido pelo número de indivíduos do agregado familiar.
- e)«Rendimento mensal corrigido» (RMC), o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:
- i)10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;
- ii)15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;
- iii)20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;
- iv)10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;
- v)10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
- vi)20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;
- vii)A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do anexo I da Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, ao indexante dos apoios sociais.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, só são considerados elementos dependentes do agregado, aqueles que constarem na declaração de IRS.
Artigo 6.º — Agregado familiar e dependentes
Vigente desde: 24/07/2018
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