- 1 -São responsáveis pela deposição de resíduos urbanos, pela colocação e retirada dos equipamentos de deposição da via pública, pela limpeza, conservação e manutenção dos equipamentos de deposição que lhes estão afetos e que fazem parte integrante do sistema disponibilizado pelo Entidade Gestora, os produtores de resíduos urbanos cuja produção média diária anual não exceda os 1100 l ou 250 kg por produtor:
- a)Todos os produtores de resíduos urbanos proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais e Industriais, escritórios e similares;
- b)Proprietários e residentes de edifícios de habitação;
- c)Condomínios, representados pela Administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal, quando exista recolha porta a porta;
- d)Representantes legais de outras instituições;
- e)Nos restantes casos, os residentes, indivíduos ou Entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os detentores de resíduos.
- 2 -Os responsáveis pela deposição de resíduos urbanos devem retê-los nos locais de produção sempre que os equipamentos de recolha se encontrem com a capacidade esgotada.
- 3 -Os responsáveis, a que se refere o n.º 1 do presente artigo, não devem efetuar a utilização indevida dos equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva que lhes estão afetos, bem como a utilização por terceiros.
- 4 -Sempre que se verifique o esgotamento da capacidade dos equipamentos de recolha, os responsáveis devem solicitar junto dos serviços competentes, por escrito o fornecimento de contentores adicionais suficientes para fazer face ao aumento de resíduos urbanos.
- 5 -Não pode ser imputado à Entidade Gestora qualquer responsabilidade pela realização da recolha de resíduos incorretamente depositados nos equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva.
Artigo 19.º — Responsabilidade de deposição
Vigente desde: 23/05/2019
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Em vigor desde 23/05/2019