1) Estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa.
2) Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:
- a)Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;
- b)Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;
- c)Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendam ingressar na ESEP, bem como os filhos que com eles residam legalmente;
- d)Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar na ESEP, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado português e o Estado de que são nacionais;
- e)Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, com as alterações subsequentes.
3) Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar a ESEP no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a ESEP tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.
4) Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.
5) O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2.
6) Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, com as alterações subsequentes, mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem.
7) Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.
8) A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.