- 1 -Serão objeto de licenciamento a instalação de recintos itinerantes e improvisados e de recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, regendo-se pela respetiva legislação.
- 2 -Os locais onde poderão ser autorizadas as referidas atividades são as que se encontram indicadas no anexo I.
Artigo 14.º — Atos sujeitos a licenciamento
Vigente desde: 12/05/2022
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