- 1 -Os resíduos sólidos equiparados a urbanos apenas podem ser depositados nos locais para o efeito assinalados e nas horas indicadas.
- 2 -As águas residuais são canalizadas para o sistema de recolha e tratamento de águas residuais existente, não podendo ser lançados nelas quaisquer substâncias ou materiais não permitidos por lei.
- 3 -As empresas instaladas devem e fazem cumprir as normas em vigor sobre Segurança e Higiene nos Estabelecimentos Industriais, de acordo com a legislação em vigor.
- 4 -Todas as obras, melhoramentos, deteriorações ou equipamentos suscetíveis de alterar a estética das edificações já existentes devem ser objeto de aprovação prévia por parte do Município.
- 5 -Excetuando os efeitos inerentes à atividade da Empresa instalada como previsto no processo da sua candidatura aprovado, é vedada a emissão de fumo fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, bem como a produção de trepidações, a geração ou manutenção de substâncias corrosivas ou perigosas e quaisquer outros factos semelhantes suscetíveis de ter sobre as outras empresas ou vizinhos efeitos nocivos, não permitidos por lei, e serem causa de danos que, a sucederem, constituirão o respetivo produtor na obrigação de indemnizar as entidades instaladas e o Município.
Artigo 10.º — Do Funcionamento
Vigente desde: 13/04/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/04/2023