- 1 -A armazenagem de materiais a descoberto está condicionada à sua localização dentro das áreas de implantação e, nestas, à demarcação em Projeto de Licenciamento das áreas destinadas a esse fim;
- 2 -Os materiais armazenados devem respeitar as condições de segurança previstos na lei, estar acondicionados e devidamente organizados, de forma a não provocarem riscos nem conferirem impactes ambientais e visuais negativos.
Artigo 11.º — Armazenagem de materiais a descoberto
Vigente desde: 13/04/2023
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