O não cumprimento pontual, por parte das empresas instaladas, das obrigações assumidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, dá lugar à imediata cobrança de juros de mora, calculados à taxa legal. Caso a dívida subsista para além do período de doze meses, independentemente da adoção das medidas que considere adequadas, o Município tem o direito a exigir da devedora, para além da dívida global e por cada mês em atraso, o valor correspondente a 10 % do montante total em débito.
Artigo 25.º — Incumprimento pontual
Vigente desde: 13/04/2023
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Em vigor desde 13/04/2023