- 1 -A circulação automóvel e pedonal no interior do Parque devem respeitar a sinalização existente.
- 2 -Os veículos apenas podem estacionar nos locais para o efeito assinalados, devendo ser respeitada a especial afetação destes locais a certo tipo de veículos, quando exista.
- 3 -As empresas instaladas devem utilizar os locais a tal destinados no interior dos respetivos lotes, para o estacionamento dos seus veículos, sejam de pessoal ou serviço.
Artigo 8.º — Circulação no interior do Parque
Vigente desde: 13/04/2023
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Em vigor desde 13/04/2023