- 1 -No interior das áreas seguras devem existir cofres e armários apropriados (fechados com chave, fechadura de segredo ou tranca com cadeado), desejavelmente à prova de fogo, para guardar os dados pessoais mais críticos.
- 2 -As chaves dos cofres e armários não deverão ser levadas para fora do perímetro de segurança.
- 3 -As chaves e as combinações de segredo devem ser memorizadas pelas pessoas que precisam de as conhecer e devem ser guardadas em envelope duplo selado.
- 4 -Os envelopes que contêm as combinações de segredo devem também ser sujeitos a uma proteção adequada.
- 5 -As combinações de segredo deverão ser conhecidas pelo número mais restrito possível de pessoas.
- 6 -As combinações deverão ser modificadas:
- a)Quando usadas pela primeira vez;
- b)Sempre que haja uma mudança de pessoal;
- c)Sempre que tenha ocorrido ou haja suspeita de ter ocorrido uma fuga de informação;
- d)Quando sujeitos a manutenção;
- e)No mínimo, de seis em seis meses.
- 7 -Devem ser mantidos registos escritos das alterações das combinações de segredo.
- 8 -Os documentos em papel que contêm dados pessoais, principalmente aqueles localizados em espaços físicos acessíveis aos munícipes e a entidades externas, devem estar devidamente acautelados, não possibilitando a sua visualização.
Artigo 55.º — Segurança Documental
Vigente desde: 03/04/2025
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Em vigor desde 03/04/2025