- 1 -Os candidatos podem solicitar no ato da candidatura a avaliação de creditação de formação superior portuguesa ou estrangeira, do curso habilitante ou de outro, e de outra formação devidamente comprovada documentalmente, a qual será considerada como critério de seriação.
- 2 -A creditação de experiência profissional apenas pode ser requerida por estudantes já matriculados e inscritos no IUCS-CESPU.
- 3 -Ao pedido de avaliação de creditações aplica-se o disposto no regulamento de creditação de unidades curriculares do IUCS-CESPU, designadamente no que respeita aos procedimentos, critérios e documentação necessários à instrução do processo.
- 4 -Para efeitos do n.º anterior, importa destacar que:
- a)Não pode ser concedida creditação com base em formação anteriormente obtida por creditação ou equivalência;
- b)As unidades curriculares de estágio e dissertação dos cursos de mestrado integrado não são passíveis de creditação, devendo os estudantes admitidos inscrever-se obrigatoriamente nas mesmas;
- c)A concessão de creditação em anos anteriores com base em formação semelhante, não constitui precedente nem gera obrigação para o IUCS-CESPU de conceder creditação em anos subsequentes.
- 5 -Aplicam-se as disposições previstas no Capítulo IV da Portaria n.º 181-D/2015, sobre classificação a atribuir às unidades curriculares creditadas.
- 6 -Após a matrícula, o estudante não pode requerer, a título individual, a creditação de unidades curriculares com base nos mesmos documentos que instruíram a candidatura, salvo nos casos devidamente fundamentados de deficiente instrução processual visando a sua completude ou de alteração superveniente das circunstâncias, nos termos do Regulamento de Creditação. O estudante pode, após a matrícula, requerer a creditação com base em formação não avaliada no processo de candidatura, bem como a creditação de experiência profissional.
Artigo 20.º — Creditação de formação
Vigente desde: 28/04/2026
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