- 1 -O apoio financeiro a atribuir tem um caráter excecional e temporário, visando fazer face a despesas essenciais ao suporte básico de vida, tais como:
- a)Apoio na renda, ou prestação da casa em consequência de doença, desemprego e ausência do respetivo subsídio.
- b)Apoio na comparticipação do pagamento de alojamento temporário, em casos pontuais de força maior.
- c)Apoio nos pagamentos de água, eletricidade e gás.
- d)Apoio nos custos em pedido de ligação ao saneamento, quando se mostre imprescindível no garante de condições de salubridade mínimas.
- e)Apoio para melhoria e/ou adaptação das condições de mobilidade, segurança e salubridade da habitação.
- f)Apoio na aquisição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico ou outros materiais, bem como outras despesas de saúde fundamentadas e consideradas imprescindíveis, devidamente comprovados por receita e/ou indicação médica.
- g)Apoio na comparticipação das deslocações a consultas e exames complementares de diagnóstico do foro médico.
- h)Apoio na aquisição de equipamentos domésticos, bens alimentares, refeições ou outros bens de 1.ª necessidade, considerados imprescindíveis para suprir carências urgentes.
- i)Comparticipação de despesas com aquisição de livros, material escolar e outros considerados essenciais para garantia da escolarização das crianças ou jovens pertencentes a famílias carenciadas.
- j)Aquisição de passes ou títulos de transporte.
- k)Apoio financeiro para a obtenção de documentos, certidões e emolumentos, quando os mesmos se mostrem indispensáveis à salvaguarda do exercício dos direitos de cidadania.
- 2 -Poderão ser apoiadas nos termos do número anterior, cidadãos atingidos por situações decorrentes de calamidades, catástrofes, acontecimentos fortuitos ou causas humanitárias.
- 3 -Os Agregados Familiares ou as Pessoas Isoladas têm direito a um apoio máximo anual de 1000(euro).
- 4 -O documento de despesa (fatura/recibo) será efetuado em nome do beneficiário do apoio social de emergência ou em caso de pagamento de despesas em nome de outrem através de atribuição de subsídio ao beneficiário mediante informação fundamentada do destino da despesa e apresentação prévia do comprovativo do pagamento já realizado.
Artigo 6.º — Natureza e finalidade do Apoio
Vigente desde: 12/05/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2022