- 1 -É fixado em 9 (nove) o número máximo de unidades orgânicas flexíveis.
- 2 -As unidades orgânicas flexíveis assumem a designação de Divisão ou Unidade.
- 3 -É fixado em 7 (sete) o número máximo de Divisões, sendo os respetivos serviços assegurados por um dirigente intermédio de 2.º grau - Chefe de Divisão:
- a)Divisão Administrativa e Jurídica (DAJ);
- b)Divisão de Gestão Económica e Financeira (DGEF);
- c)Divisão de Ordenamento do Território e Obras Particulares (DOTOP);
- d)Divisão de Obras Municipais (DOM);
- e)Divisão de Cultura, Desporto e Juventude (DCDJ);
- f)Divisão de Educação, Saúde e Ação Social (DESAS);
- g)Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos (DASU).
- 4 -É fixado em 2 (duas) o número máximo de Unidades, sendo os respetivos serviços assegurados por um dirigente intermédio de 3.º grau - Chefe de Unidade:
- a)Unidade Técnica de Obras Municipais (UTOM), na dependência hierárquica da Divisão de Obras Municipais;
- b)Unidade de Desporto e Juventude (UDJ), na dependência hierárquica da Divisão de Cultura, Desporto e Juventude.
Artigo 15.º — Unidades Orgânicas Flexíveis
Vigente desde: 03/04/2025
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