- 1 -É fixado em 7 (sete) o número máximo de gabinetes de apoio à atividade municipal que reportam diretamente ao Presidente da Câmara Municipal e/ou aos Vereadores com competências delegadas e subdelegadas ou funções atribuídas nessas áreas.
- 2 -Estes gabinetes de apoio desempenham funções de suporte e de apoio executivo e operacional, funcionando de forma transversal a todos os restantes serviços e tendo as seguintes denominações:
- a)Gabinete de Apoio às Freguesias;
- b)Gabinete de Comunicação e Imagem;
- c)Gabinete de Promoção Turística;
- d)Gabinete de Gestão da Qualidade e Auditoria Interna;
- e)Gabinete Municipal de Proteção Civil;
- f)Gabinete Técnico Florestal;
- g)Gabinete de Autoridade Sanitária Veterinária Municipal.
- 3 -Os Gabinetes são criados, alterados ou extintos por despacho do Presidente da Câmara Municipal, dentro dos limites máximos fixados pela Assembleia Municipal.
Artigo 17.º — Gabinetes de Apoio à Atividade Municipal
Vigente desde: 03/04/2025
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Em vigor desde 03/04/2025