- 1 -A ação dos serviços municipais será referenciada ao planeamento geral e este, por sua vez, à planificação estratégica, definidos pelos órgãos autárquicos em conformidade com a legislação em vigor, em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações, o desenvolvimento económico e a coesão social, territorial e ambiental do concelho.
- 2 -É função de todos os serviços municipais colaborarem na elaboração e utilização dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, se tornam vinculativos e deverão ser obrigatoriamente respeitados.
- 3 -Na elaboração dos diversos programas e planos devem colaborar todos os serviços municipais, promovendo a recolha e o registo de toda a informação, de forma a encontrar as melhores soluções que permitam atingir os objetivos com maior eficácia e economia de recursos.
- 4 -Os serviços procedem ao efetivo acompanhamento da execução física e financeira das grandes opções do plano, com o objetivo de possibilitar aos órgãos municipais a tomada de medidas de reajustamento que se entendam necessárias.
Artigo 8.º — Princípio do Planeamento
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