- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento:
- a)As entidades referidas no artigo 12.º da Lei das Finanças Locais, Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro;
- b)As pessoas colectivas de direito público e as pessoas colectivas de direito privado a quem a lei confira tal isenção;
- 2 -Podem, ainda beneficiar de isenção ou redução, até 50 % do pagamento de taxas previstas no presente regulamento, na medida e em função do interesse público municipal de que se revistam os actos cujo o licenciamento se pretende obter ou as prestações de serviço requeridas:
- a)As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública que na área do Município prossigam fins de relevante interesse público, as associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas e as instituições de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões que visem prossecução dos respectivos fins estatutários;
- b)As pessoas de comprovada insuficiência económica, e no caso de licenciamento de obras, destinadas à habitação, no âmbito de processos de realojamento de Projectos de Erradicação da Pobreza ou equiparados.
Artigo 6.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 20/11/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2009