- 1 -A liquidação das taxas previstas no presente regulamento constará de "nota de liquidação", na qual se fará constar os seguintes elementos:
- a)Identificação do sujeito activo;
- b)Identificação do sujeito passivo;
- c)Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;
- d)Enquadramento na tabela de taxas;
- e)Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas c) e d) do presente artigo.
- 2 -O documento mencionado no n.º anterior como "nota de liquidação" fará parte do respectivo processo administrativo.
- 3 -A liquidação de taxas não precedida de processo administrativo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.
- 4 -A liquidação de taxas identificadas na tabela anexa como "anuais", se o pedido não corresponder à totalidade do ano, levar-se-á em conta tantos duodécimos quantos os meses contados até ao final do ano.
Artigo 8.º — Procedimento
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009