- 1 -O Município designa formalmente um orientador de entre dirigentes e as chefias do serviço onde o estágio se realiza, tendo presente que, relativamente a todo o período do estágio, deve estar assegurado o exercício das competências que lhe estão cometidas.
- 2 -Para efeitos de exercício de funções de orientador, podem também ser designados os vereadores em regime de permanência a tempo inteiro.
- 3 -Cada orientador tem a seu cargo, no máximo, dois estagiários em simultâneo.
- 4 -Ao orientador compete:
- a)Propor ao dirigente máximo do serviço, para sua aprovação, os objetivos e a especificação do plano de estágio, inicialmente elaborado;
- b)Inserir o estagiário no respetivo ambiente de trabalho;
- c)Efetuar o acompanhamento técnico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objetivos definidos;
- d)Efetuar o controlo da assiduidade e assinatura dos mapas de registo de faltas do estagiário e sua justificação;
- e)Informar mensalmente o Gestor do PE relativamente às ocorrências relativas à sua execução nomeadamente, assiduidade e eventuais interrupções de estágio;
- f)Elaborar o relatório intercalar de acompanhamento e o relatório final contendo a ficha com a proposta de avaliação final do estagiário, a submeter ao dirigente máximo do serviço.
- 5 -Na impossibilidade de o Município nomear orientadores que reúnam os requisitos exigidos pelos estabelecimentos de ensino, Ordens ou Associações Públicas Profissionais no âmbito das quais se desenvolvem os estágios poderão estas entidades, mediante autorização do Gestor do PE, providenciar a designação de um orientador de estágio de entre os seus membros.
Artigo 17.º — Orientação do estágio
Vigente desde: 23/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2019