- 1 -Salvo nos casos em que no contrato de estágio expressamente se preveja um regime diferente, o estagiário está sujeito ao regime de faltas e de descanso diário e semanal dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, com as necessárias adaptações.
- 2 -O controlo da pontualidade e da assiduidade dos estagiários é efetuado pelo orientador do estágio, o qual deve dar conhecimento do resultado desse controlo à entidade responsável pelo processamento e pagamento da bolsa de formação.
- 3 -A falta injustificada durante 5 dias seguidos ou 10 dias interpolados fará cessar o contrato de estágio, sendo descontado o valor diário correspondente às faltas injustificadas que o estagiário tiver dado.
- 4 -O PE não dá direito a férias, nem à atribuição do respetivo subsídio, nem a subsídio de Natal.
Artigo 21.º — Regime de assiduidade
Vigente desde: 23/05/2019
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Em vigor desde 23/05/2019