- 1 -O contrato de formação em contexto de trabalho cessa nas seguintes situações:
- a)Mútuo acordo;
- b)Denúncia de qualquer das partes;
- c)Caducidade;
- d)Impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o estagiário frequentar o estágio ou a entidade promotora lho proporcionar;
- e)Efeito de faltas injustificadas durante 5 dias seguidos ou 10 dias interpolados;
- f)Incumprimento reiterado, por parte do estagiário, dos deveres previstos no contrato de formação em contexto de trabalho.
- 2 -Caso a cessação do contrato ocorra por denúncia do Município ou por impossibilidade deste em proporcionar o estágio, durante os primeiros 30 dias após o início do estágio, os estagiários podem voltar a ser notificados para novas propostas de estágio.
- 3 -A denúncia prevista na alínea b) do n.º 1 não confere o direito a qualquer indemnização e deve ser comunicada por carta registada à outra parte, com a antecedência mínima de 30 dias, com indicação da respetiva fundamentação, exceto durante os primeiros 30 dias após o início do estágio, caso em que a comunicação deve ser feita com a antecedência mínima de 5 dias úteis.
Artigo 23.º — Cessação do contrato
Vigente desde: 23/05/2019
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Em vigor desde 23/05/2019