- 1 -Os alçados e a cobertura devem obedecer rigorosamente aos desenhos constantes do loteamento, com exceção do previsto nos próximos números.
- 2 -Poderão ser propostos pequenos ajustes à localização dos vãos de janelas e portas, devendo sempre cumprir as seguintes condições:
- a)Os ajustes de localização só poderão ser feitos horizontalmente e nunca na vertical;
- b)As tipologias e dimensões das janelas e portas dos respetivos pisos terão que ser exatamente as mesmas das constantes nos alçados dos loteamentos, devendo ser tidos em consideração os ritmos de fenestração dos conjuntos das fachadas.
- 3 -Para propor os ajustes referidos no n.º anterior deverão ser apresentadas as seguintes peças:
- a)Alçados com vermelhos e amarelos, correspondendo os vermelhos à nova proposta de localização dos vãos e os amarelos à localização que fazia parte dos desenhos do loteamento;
- b)Alçado com o desenho final proposto;
- c)Memória descritiva com a justificação dos ajustes propostos.
- 4 -Para a apreciação dos ajustes descritos nos números anteriores deverá ser efetuado relatório, subscrito por arquiteto ao serviço do município, que analise, nomeadamente, a adequação das métricas e dos ritmos da fenestração dos conjuntos das fachadas, devendo concluir sobre a adequação de cada uma e propondo o deferimento ou indeferimento das propostas, enquadrado no contexto do previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º e n.º 4 do artigo 34.º do RJUE.
- 5 -O relatório descrito no ponto anterior será submetido à apreciação da Câmara Municipal para deliberação.
Artigo 21.º — Da arquitetura dos edifícios
Vigente desde: 22/04/2024
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Em vigor desde 22/04/2024