- 1 -Os sistemas de distribuição predial são executados de harmonia com o projecto elaborado por técnico legalmente habilitado e, posteriormente, aprovado nos termos regulamentares em vigor, a fim de garantir o bom funcionamento dos dispositivos de utilização do prédio.
- 2 -Compete ao proprietário ou usufrutuário do prédio a conservação, reparação e renovação das canalizações que constituem os sistemas de distribuição predial, bem como dos órgãos para aumentarem a pressão, a fim de as manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade.
- 3 -Em todos os sistemas de distribuição predial é exigido a colocação de uma válvula de segurança a seguir ao respectivo contador, por meio do qual o consumidor poderá interromper o fluxo da água, especialmente em caso de avaria.
- 4 -Em cada ramal de ligação haverá uma válvula de seccionamento, geralmente alojada em portinhola, colocada junto ao limite do prédio a servir e em local acessível ao pessoal do Município, e que só este poderá manobrar, salvo em caso urgente de sinistro, que deverá ser imediatamente comunicado aos serviços.
- 5 -Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que os sistemas prediais tenham sido verificados e ensaiados.
- 6 -Não é permitida a interligação de canalizações entre fogos independentes.
- 7 -A aprovação das canalizações dos sistemas prediais não envolve qualquer responsabilidade para o Município de Mêda por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos consumidores.
Artigo 11.º — Sistemas de distribuição predial
Vigente desde: 20/11/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2009