- 1 -Após os actos de fiscalização e ensaios a que se refere o artigo anterior, o Município de Mêda deve notificar, por escrito, no prazo de 10 dias úteis, o técnico responsável pela obra, sempre que verifiquem a falta de cumprimento das condições do projecto ou insuficiências verificadas pelo ensaio, indicando as correcções a fazer.
- 2 -Após nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que estas correcções foram feitas, procede-se a nova fiscalização e ensaio dentro dos prazos anteriormente fixados.
- 3 -Equivale à notificação indicada no n.º 1 as inscrições no livro de obra das ocorrências aí referidas.
Artigo 15.º — Correcções
Vigente desde: 20/11/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2009