- 1 -A Entidade Gestora procederá à verificação do funcionamento dos contadores sempre que o julgar conveniente ou a pedido do consumidor.
- 2 -A verificação terá lugar no próprio local e, quando tal não for viável, o contador será retirado para verificação em laboratório acreditado.
- 3 -Para a verificação será tomada como base uma medida aferida e serão consideradas razões iguais ou superiores às que determinam o menor valor da tolerância admissível.
- 4 -Só serão admitidos os diferenciais que não excedam as tolerâncias estabelecidas para este tipo de contador em causa.
- 5 -Sempre que da verificação do contador deva resultar a correcção do consumo registado, isso será comunicado por escrito ao consumidor.
- 6 -O consumidor tem um prazo de dez dias úteis para contestar o resultado da verificação e requerer, nos termos do artigo seguinte, a reaferição do contador e, findo aquele prazo, o consumidor perde o direito de reclamar o consumo atribuído.
- 7 -A importância paga pela verificação será integralmente restituída ao consumidor quando se concluir que o contador não funcionava dentro dos limites das tolerâncias referidas.
Artigo 26.º — Verificações do contador
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009