1 - A EG poderá interromper o fornecimento de água, nos seguintes casos:
a) Alteração da potabilidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;
b) Avarias ou obras no sistema público de distribuição ou no sistema predial, sempre que os trabalhos o justifiquem;
c) Ausência de condições de salubridade nos sistemas prediais;
d) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente, incêndios, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;
e) Trabalhos de execução, de reparação ou substituição de ramais de ligação;
f) Modificação programada das condições de exploração do sistema público de distribuição ou alteração justificada das pressões de serviço;
g) Por falta de pagamento de facturação, após o consumidor ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar;
h) Impossibilidade de acesso ao contador, por período superior a um ano, para proceder à sua leitura;
i) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregado meio fraudulento para consumir água;
2 - A interrupção do fornecimento de água não priva o Município de Mêda de recorrer às entidades competentes e aos tribunais para manter o uso dos seus direitos ou para obter o pagamento das importâncias que lhes forem devidas e outras indemnizações por perdas e danos e para imposição de coimas e penas legais.
4 - As interrupções do fornecimento com fundamento em causas imputáveis aos consumidores não os isentam do pagamento da facturação já vencida ou vincenda.