- 1 -Não estando de acordo com o consumo indicado no aviso de pagamento, deve o consumidor manifestar essa discordância, por escrito, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de recepção do aviso.
- 2 -O facto de um consumidor apresentar a reclamação referida no número anterior não o desobriga de efectuar o pagamento da importância inscrita no aviso de pagamento. Sendo a reclamação julgada procedente, o acerto de contas será feito na cobrança relativa ao mês seguinte.
- 3 -Não havendo acordo quanto à correcção do consumo medido, pode o consumidor requerer o controlo metrológico (aferição) do contador, que decorrerá na observância das seguintes normas:
- a)A aferição será feita num organismo credenciado para o efeito;
- b)O consumidor pagará o valor equivalente aos custos de aferição e transporte, o qual será restituído se se verificar que o contador indica consumos por excesso;
- c)Na aferição será levada em linha de conta a tolerância de medida legalmente estabelecida.
- d)Quando o utilizador reclamar da quantidade água que lhe for imputada, a EG não suspenderá o fornecimento durante o período de apreciação da reclamação.
Artigo 45.º — Medições erradas
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009