- 1 -Nas fachadas dos pavilhões industriais deverão, preferencialmente, usar-se materiais que não careçam de muita manutenção na conservação, com características para reação e resistência ao fogo, de acordo com a legislação vigente.
- 2 -As coberturas, quando inclinadas, não terão nunca cotas superiores às fachadas que, envolvendo o edifício, não permitirão a visibilidade daquelas.
- 3 -A iluminação natural das áreas industriais será preferencialmente zenital admitindo-se a fenestração nos planos de fachadas, nas zonas de caráter administrativo e social.
- 4 -As cores dos materiais de revestimentos e de acabamentos exteriores a empregar estarão condicionadas a aprovação em sede de projeto de arquitetura.
Artigo 9.º
Vigente desde: 25/07/2018
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Em vigor desde 25/07/2018