- 1 -As tarifas previstas nos artigos 50.º a 51.º englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e recolha seletiva de resíduos urbanos na componente não assegurada pelas entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão desses mesmos fluxos;
- b)Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos de grandes dimensões e resíduos verdes, quando inferiores aos limites previstos na legislação em vigor para os resíduos urbanos sob responsabilidade dos municípios.
- 2 -Para além das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos referidas nas alíneas a) e b) do artigo 49.º, e conforme previsto na alínea c) do mesmo artigo, a Câmara Municipal pode, ainda, enquanto entidade gestora do sistema de gestão de resíduos, faturar especificamente pela prestação de serviços auxiliares relacionados com a atividade principal, desde que solicitados pelo utilizador, após ser devidamente informado acerca da tarifa aplicável, ou que resultem de incumprimento contratual.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados serviços auxiliares, designadamente, a realização de recolhas específicas de resíduos e a desobstrução de condutas prediais de recolha de resíduos urbanos.
Artigo 54.º — Prestação de serviços
Vigente desde: 23/05/2019
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Em vigor desde 23/05/2019