- 1 -Considera-se de alto rendimento a prática desportiva que corresponde à evidência de talentos e de vocações de mérito desportivo excecional, aferindo-se os resultados desportivos por padrões internacionais, sendo a respetiva carreira orientada para o êxito na ordem desportiva internacional.
- 2 -São praticantes em regime de alto rendimento os estudantes integrados no percurso da alta competição e que constem do registo organizado pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, de acordo com os critérios técnicos definidos em Portaria do membro do Governo que tutela a área do desporto.
- 3 -Cabe ao Instituto Português do Desporto e Juventude comunicar ao ISCTE-IUL, no início do ano letivo, a integração de estudantes seus no sistema de alta competição. Àquele instituto incumbe, ainda, comunicar às federações desportivas as informações que lhes sejam transmitidas pelo ISCTE-IUL relativas ao regime e aproveitamento escolar.
Artigo 10.º — Âmbito
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