- 1 -Os estudantes deverão apresentar requerimento nos Serviços de Gestão do Ensino, comprovando a situação de trabalhador, a qual é feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:
- a)No caso de ser trabalhador por conta de outrem no sector privado:
- i)Documento da Segurança Social, comprovativo da inscrição como beneficiário e da efetivação de descontos. Se o estudante, à data de requerimento do estatuto, só possuir ainda o documento de inscrição na Segurança Social, o estatuto só será atribuído para esse período letivo (semestre), pelo que o estudante deverá requerer novamente o estatuto, e apresentar toda a documentação no semestre seguinte;
- ii)Cópia do contrato de trabalho ou declaração emitida pela respetiva entidade patronal;
- b)No caso de ser trabalhador por conta de outrem no sector público, declaração do respetivo serviço, devidamente autenticada com selo branco, subscrita pelo dirigente máximo do serviço ou responsável pelo respetivo departamento de pessoal.
- c)No caso de ser trabalhador por conta própria:
- i)Declaração de IRS do ano anterior ou declaração de início de atividade;
- ii)Documento da Segurança Social comprovativo da inscrição como beneficiário e da efetivação de descontos até ao segundo mês anterior àquele em que o estatuto é requerido ou da respetiva isenção.
- d)No caso de frequentar um curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, com uma duração mínima de 6 meses, documento comprovativo, com indicação do início e duração da atividade e do registo de acreditação da formação ou programa de ocupação temporária de jovens, emitido por entidade autorizada a realizar o curso ou programa.
- a)No caso de ser trabalhador por conta de outrem no sector privado:
- 2 -Os documentos referidos no ponto anterior devem ter data igual ou inferior a 30 dias.
- 3 -Não perdem o estatuto de trabalhador-estudante os estudantes que, estando por ele abrangidos, sejam colocados em situação involuntária de desemprego, desde que estejam inscritos em centro de emprego.
Artigo 14.º — Atribuição do estatuto
Vigente desde: 22/08/2017
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Em vigor desde 22/08/2017