- 1 -O presente estatuto aplica-se aos estudantes com Necessidades Educativas Especiais (NEE) inscritos nos cursos de licenciatura, mestrado e doutoramento e outros cursos cuja duração corresponda a pelo menos 60 créditos.
- 2 -Nos termos da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, considera-se estudante com NEE aquele que, por motivos de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com os demais estudantes, nomeadamente:
- a)Os que possuam incapacidade física ou sensorial de carácter permanente cuja gravidade os coloque em condições desvantajosas no seu desempenho académico;
- b)Os que apresentem doenças permanentes ou de longa duração, associadas a tratamentos periódicos ou tratamentos agressivos que originem situações desvantajosas para o seu desempenho académico;
- c)Os que tenham incapacidade física ou sensorial temporária, cuja gravidade origine condições limitativas às normais funções académicas durante o período dessa incapacidade;
- d)Os que apresentem perturbações de aprendizagem específicas (ex: dislexia, disgrafia, disortografia e discalculia) que comprometam a adequada compreensão e produção do material académico.
Artigo 22.º — Âmbito
Vigente desde: 22/08/2017
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Em vigor desde 22/08/2017