- 1 -O estudante, em caso de falecimento de cônjuge, de pessoa com quem viva em união de facto, parente ou afim na linha reta ou em 2.º grau da linha colateral, tem direito a:
- a)Relevação de faltas a aulas, consideradas justificadas, até 5 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge, de pessoa com quem viva em união de facto, ou de parente ou afim no 1.º grau da linha reta. No caso de falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou em 2.º grau de linha colateral, o estudante tem direito a relevação de faltas a aulas, consideradas justificadas, até 2 dias consecutivos;
- b)Adiamento da apresentação ou entrega de trabalhos e realização de testes em data posterior, a definir pelo coordenador da unidade curricular e mediante entrega nos Serviços de Gestão do Ensino de comprovativo, sempre que não tenha podido comparecer por terem os mesmos ocorrido no próprio dia do falecimento ou nos 10 dias consecutivos;
- c)Realizar, em época especial, os exames a que tenham faltado nas épocas normal ou de recurso por falecimento do cônjuge, pessoa com quem viva em união de facto ou parente ou afim no 1.º grau da linha reta, sempre que não tenha podido comparecer por terem os mesmos ocorrido no próprio dia do falecimento ou nos 30 dias consecutivos. No caso de falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou em 2.º grau da linha colateral o período referido é de 10 dias consecutivos.
- 2 -A documentação comprovativa do falecimento e da relação familiar deve ser entregue nos Serviços de Gestão do Ensino até 5 dias úteis após o início da situação que determinou a sua emissão.
Artigo 38.º — Falecimento de Cônjuge ou Parente
Vigente desde: 22/08/2017
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