- 1 -O estudante, em caso de comparência perante autoridade policial, judicial ou militar tem direito a:
- a)Relevação de faltas a aulas, que ocorram no dia da comparência;
- b)Realizar, em época especial, os exames a que não tenham podido comparecer, por terem ocorrido no dia do impedimento;
- c)Acordar com o docente uma nova data para a realização de avaliações, inseridas no âmbito da avaliação contínua ou periódica, se as mesmas tiverem ocorrido no dia e hora da comparência.
- 2 -O gozo destes direitos implica a apresentação de documentação comprovativa da presença perante autoridade policial, judicial ou militar, nos Serviços de Gestão do Ensino, no prazo de 5 dias úteis.
Artigo 39.º — Comparência perante autoridade policial, judicial ou militar
Vigente desde: 22/08/2017
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Em vigor desde 22/08/2017