- 1 -Os membros do Conselho Pedagógico ou das Comissões Pedagógicas das Escolas, por motivo de comparência em atividades relacionadas com o órgão, têm direito a:
- a)Relevação das faltas, desde que comprovada a sua presença nas referidas atividades;
- b)Adiamento provas de avaliação presenciais para data a acordar com o docente da unidade curricular, desde que coincidam com atividades relacionadas com o órgão.
- 2 -Os membros da Comissão Permanente do Conselho Pedagógico e os membros das Comissões Pedagógicas das Escolas podem requerer até um exame, ou o n.º de unidades curriculares que corresponda a 6 créditos ECTS, em época especial, devendo para tal anexar ao requerimento o comprovativo de presenças a pelo menos 2/3 das reuniões do respetivo órgão no ano letivo a que o requerimento diz respeito, num mínimo de três presenças efetivas.
- 3 -A relevação de faltas depende da apresentação no prazo de 2 dias úteis, do comprovativo da comparência nas atividades referidas na alínea a) do n.º 1, nos Serviços de Gestão do Ensino.
Artigo 42.º — Membros do Conselho Pedagógico e das Comissões Pedagógicas das Escolas
Vigente desde: 22/08/2017
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Em vigor desde 22/08/2017