- 1 -O direito de ocupação do espaço de venda caduca, nomeadamente:
- a)Quando o feirante não acatar ordem legítima emanada dos fiscais, executivo e das autoridades policiais, ou interferir indevidamente na sua ação, insultando-os ou ofendendo a sua honra e dignidade, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções.
- b)Por falta de pagamento das taxas ou outros encargos financeiros devidos nos prazos estabelecidos no presente Regulamento e no Regulamento de Taxas e Preços em vigor;
- c)Se o feirante não iniciar a atividade após o decurso dos períodos de ausência autorizada, previstos no presente Regulamento;
- d)Por renúncia voluntária do seu titular;
- e)Findo o prazo de concessão do direito de ocupação previsto no artigo 23.º do presente Regulamento;
- f)Por morte do respetivo titular salvo as exceções previstas no artigo 20.º do presente Regulamento;
- g)Por 3 faltas injustificadas consecutivas ou 5 interpoladas, em cada ano civil, nos termos do artigo 28.º do presente Regulamento;
- h)Por grave incumprimento dos deveres do feirante ou por conduta que consubstancie uma prática proibida, prevista no presente Regulamento;
- i)Por violação, reiterada, das normas de funcionamento da feira;
- j)Por alteração, incompatível com o espaço atribuído, do ramo de atividade do seu titular
- 2 -A caducidade implica a perda total das quantias entretanto pagas a título de taxas pela atribuição do espaço.
Artigo 33.º — Caducidade
Vigente desde: 25/07/2018
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Em vigor desde 25/07/2018