- 1 -O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária só é permitido nos recintos e datas previamente autorizados e aos portadores de autorização da mera comunicação prévia atualizada ou cartão de feirante válido nos termos conjugados do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de março e n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 27/2013, 12 de abril, que abrange:
- a)Comércio a retalho em unidades móveis ou amovíveis de produtos alimentares, bebidas e restauração não sedentária, padaria e pastelaria;
- b)Comércio a retalho em unidades móveis ou amovíveis de produtos hortícolas e frutas;
- c)Comércio a retalho em unidades móveis ou amovíveis de produtos têxteis, vestuário, calçado, malas e acessórios de moda;
- d)Comércio a retalho em unidades móveis ou amovíveis de outros produtos/artigos.
- 2 -As meras comunicações prévias ou o cartão de feirante referidas no número anterior são apresentadas nos termos legais à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), através do Balcão do Empreendedor.
- 3 -O Comprovativo eletrónico de entrega no Balcão do Empreendedor da mera comunicação prévia ou o cartão de feirante, acompanhado do comprovativo de pagamento das taxas devidas é a prova única admissível do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos no Balcão do Empreendedor ou inacessibilidade deste.
- 4 -O autorizado terá que ter iguais condições para o exercício da atividade de feirante e fazer prova disso, através dos documentos legais.
Artigo 4.º — Acesso à atividade de feirante
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