- 1 -O feirante, o autorizado e seus colaboradores devem nos termos da legislação em vigor, ser portadores, nos espaços de venda, dos seguintes documentos:
- a)Titulo para o exercício da atividade referida no artigo 4.º
- b)Contrato de concessão para ocupação do espaço de venda;
- c)Cartão de membro;
- d)Comprovativo da liquidação das taxas aplicáveis;
- e)Faturas comprovativas da aquisição de produtos de venda ao público, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Excetuam-se do disposto na alínea a), b), c) e e) do número anterior os participantes a titulo ocasional e outras entidades da economia social previstas no artigo 4.º da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio.
Artigo 7.º — Documentos
Vigente desde: 25/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2018