- 1 -O processo de averiguação regula-se pelas normas aplicáveis ao processo disciplinar, com as necessárias adaptações.
- 2 -Depois de averiguada a identidade do fisioterapeuta visado ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração, é proposta ao presidente do CJ a imediata conversão do processo de averiguação em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.
- 3 -Quando no processo de averiguação se conclua que a participação é manifestamente inviável ou infundada será elaborado parecer propondo o imediato arquivamento do processo.
Artigo 35.º — Tramitação
Vigente desde: 18/04/2023
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