- 1 -Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
- a)Os órgãos executivos da Ordem;
- b)O provedor dos destinatários dos serviços;
- c)Qualquer pessoa, independentemente de ser direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;
- d)O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
- 2 -Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por parte de membros da Ordem, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
- 3 -O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 9.º — Exercício da ação disciplinar
Vigente desde: 18/04/2023
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