- 1 -Dependem de autorização escrita do Município, os negócios jurídicos de transmissão, oneração e similares que tenham por objeto o lote e ou as instalações e benfeitorias nele existentes, antes do decurso do prazo de 2 anos, a contar do início da laboração.
- 2 -No caso de ter sido atribuída qualquer bonificação de preço, a autorização é exigível, para além daquele prazo, enquanto não forem cumpridos os critérios que fundamentaram aquela atribuição ou efetuado o respetivo reembolso.
- 3 -A decisão de autorização fixará as condições e obrigações a que fica sujeito o adquirente do direito.
- 4 -O Município tem o direito de preferência, com eficácia real, na alienação do lote e da construção existente conjunta ou separadamente.
- 5 -O valor da aquisição do direito em preferência pelo Município é fixado por uma comissão de avaliação, constituída nos termos do n.º 5 do artigo 17.º
- 6 -O valor de aquisição não pode exceder o custo de aquisição do lote ao Município, sem quaisquer acréscimos, seja a título de juros ou outro e/ou o valor das construções e benfeitorias nele efetuadas.
- 7 -Sendo caso disso, o requerimento do interessado, o Município emitirá declaração comprovativa de que o negócio pretendido não depende de autorização.
Artigo 19.º — Negócios jurídicos
Vigente desde: 03/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/2025