Para efeitos do presente regulamento considera-se:
- a)"Cuidador Informal" o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta.
- b)"Cuidador Informal principal" o Cuidador Informal que acompanha e cuida a pessoa cuidada de forma permanente, que com ela vive em comunhão de habitação e que não aufere qualquer remuneração de atividade profissional pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
- c)"Cuidador Informal não principal": o Cuidador Informal que acompanha e cuida desta de forma regular, mas não permanente, podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
- d)"Pessoa cuidada" quem necessite de cuidados permanentes, por se encontrar em situação de dependência.
- e)"Redes sociais de suporte" o conjunto de recursos humanos e serviços institucionais que representam a totalidade das relações que a pessoa cuidada tem ao seu dispor e que podem prestar apoio em contextos domiciliário e comunitário.