- 1 -Podem ser beneficiários da medida prevista neste regulamento os munícipes residentes e recenseados que sejam cuidadores e cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Residentes no concelho de Arruda dos Vinhos;
- b)Detentores do Estatuto do Cuidador Informal do Instituto da Segurança Social;
- 2 -Pode ainda, beneficiar do estatuto, excecionalmente, o Cuidador Informal que, não preenchendo o requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, seja sinalizado por entidades do CLASAV (Conselho Local de Ação Social de Arruda dos Vinhos), que demonstrem de forma fundamentada evidências da necessidade de integração nos apoios constantes nesta medida.
Artigo 4.º — Condições Gerais de Atribuição
Vigente desde: 18/05/2021
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Em vigor desde 18/05/2021