- 1 -O fisioterapeuta tem o dever de esclarecimento a fim de permitir uma escolha informada.
- 2 -O utente, ou quem autorizado para o efeito, tem o direito a ser informado sobre a finalidade e natureza da intervenção, o direito a consentir ou a constituir o direito à recusa de intervenção e à revogação do consentimento.
- 3 -Para efeitos do esclarecimento, o fisioterapeuta deve:
- a)Informar de forma clara e adequada cada utente sobre as diferentes fases do processo de fisioterapia;
- b)Dar a conhecer o nome do fisioterapeuta que presta cuidados, bem como o número da sua cédula profissional sempre que solicitado e quaisquer outras informações relevantes;
- c)Informar sobre o resultado da avaliação, diagnóstico em fisioterapia, prognóstico, plano de intervenção e diferentes opções terapêuticas, riscos, benefícios e custos associados;
- d)Dar tempo e oportunidade ao utente para fazer perguntas e obter respostas satisfatórias;
- e)Fornecer um intérprete, quando necessário e possível;
- f)Verificar se são necessárias informações adicionais que permitam que o utente faça uma escolha informada e dê consentimento informado e devidamente esclarecido.
- 4 -A obtenção do consentimento informado do utente antes da intervenção de fisioterapia, garante que este é dado livremente e devidamente documentado.
- 5 -O consentimento informado deve ter em conta, que:
- a)O consentimento por escrito é necessário e recomendado na maior parte dos casos, em especial quando há risco significativo de efeitos adversos;
- b)O consentimento oral pode ser suficiente, em especial em situações em que a própria evolução clínica, ao longo de cada sessão, exija alterações contínuas, embora deva ser sempre documentado no processo do utente;
- c)O consentimento informado deve ser considerado um diálogo contínuo entre o fisioterapeuta e o utente e deve ser obtido antes de cada interação;
- d)Não é aceitável obter do utente um consentimento não específico para qualquer intervenção futura proposta, pois aquele deve ser obtido para cada nova intervenção, ou quando as circunstâncias do utente mudam;
- e)Deve ser respeitada a possibilidade de o utente querer, a qualquer momento, retirar o consentimento para a continuidade da intervenção;
- f)Se o utente recusar a intervenção, isso deve ficar documentado no seu processo, bem como os motivos da recusa e a informação que lhe foi fornecida a esse propósito;
- g)Se o utente tiver sido referido por outro profissional e recusar a intervenção, este deve ser informado dos motivos.
- 6 -O consentimento por escrito não é necessariamente uma salvaguarda para o fisioterapeuta, se o processo de consentimento informado não tiver sido cumprido.
- 7 -O consentimento informado obtido de forma oral ou escrita é posteriormente documentado no processo clínico, sendo, no caso daquele primeiro, prestado desejavelmente na presença de duas testemunhas.
- 8 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o consentimento informado por escrito pode, em situações específicas ser aferido por registo fotográfico, áudio ou vídeo, explicitando-se apenas a necessidade desse consentimento, como também a posterior utilização a dar aos registos obtidos.
- 9 -As demais situações de consentimento informado, ou o modo de o suprir, são feitos de acordo com a lei, sendo que:
- a)A decisão de dar ou recusar o consentimento para a intervenção depende da capacidade de o utente entender a decisão que lhe está a ser solicitada, tendo este o direito de fazer escolhas informadas ao nível da sua compreensão;
- b)Nas situações em que a autodeterminação é limitada em razão da idade, competências cognitivas, estado de saúde mental ou episódio de descompensação aguda, o consentimento informado é pedido ao representante legal do utente;
- c)Em situações de emergência, em que a intervenção é necessária para salvar a vida de um utente, ou para evitar danos ou ainda quando os desejos do utente não são conhecidos, espera-se que o fisioterapeuta atue no melhor interesse do utente (o que pode incluir, por exemplo, a reanimação);
- d)No caso menor de dezasseis anos, o representante legal ou responsável da criança tem o direito de consentir em seu nome;
- e)O «privilégio terapêutico» só deve ser utilizado quando está em causa risco para a vida do utente ou grave dano à sua saúde, devendo o fisioterapeuta justificá-lo no processo;
- f)Deve obter o consentimento do utente para presença/intervenção de terceiros, nomeadamente:
- i)Obter o consentimento do utente para a presença de um estudante/estagiário de fisioterapia ou de outra pessoa, durante a intervenção (familiar, cuidador, acompanhante, intérprete, outros);
- ii)Obter o consentimento sem a presença de terceiros para permitir que este seja dado livremente;
- iii)Informar o utente que pode, a qualquer momento, retirar o seu consentimento para a presença de terceiros.
Artigo 11.º
Vigente desde: 18/04/2023
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Em vigor desde 18/04/2023