- 1 -O fisioterapeuta é um profissional autónomo.
- 2 -A aplicação do princípio da autonomia determina que um fisioterapeuta toma decisões e atua de forma independente dentro de um contexto profissional, sendo responsável e responsabilizado pelas suas decisões e ações.
- 3 -O fisioterapeuta, sendo um profissional de primeiro contacto, pode aceitar utentes para consulta e intervenção por autorreferenciação, mas também através da referência de outros profissionais de saúde e/ou de diferentes proveniências:
- a)Deve tomar decisões e agir de forma independente, num contexto profissional responsável, sendo responsabilizado e prestando contas pelas suas decisões e ações;
- b)Deve exercer a sua atividade de acordo com o princípio da independência e autonomia profissional, em relação a outros profissionais e autoridades superiores;
- c)Deve denunciar à Ordem dos Fisioterapeutas sempre que existam factos concretos e indiscutíveis de qualquer impedimento ou restrição à sua autonomia profissional.
- 4 -O fisioterapeuta pode recusar realizar qualquer fase do processo da fisioterapia se tiver razões fundamentadas, devendo informar o utente de tais motivos, opções alternativas de atendimento e, quando apropriado, referenciar para outro profissional de saúde.
- 5 -A recusa a que se refere o número anterior é atendível, quando:
- a)O fisioterapeuta entenda que a intervenção solicitada não trará benefício clínico;
- b)Determinado ato do fisioterapeuta não for adequado, com base na melhor evidência científica disponível, devendo deixar registo escrito no respetivo processo clínico e informar quem de direito;
- c)Exista um conflito de interesses do fisioterapeuta;
- d)O fisioterapeuta entenda não reunir condições e/ou competências para a intervenção;
- e)O utente represente um sério risco para o fisioterapeuta, seus familiares ou colaboradores;
- f)O utente apresente alterações de comportamento ou esteja sob a influência de álcool, drogas ou outras substâncias.
Artigo 8.º
Vigente desde: 18/04/2023
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Em vigor desde 18/04/2023