- 1 -A cedência dos transportes municipais poderá ser revogada mesmo depois de confirmada, em casos de avaria ou de qualquer outro motivo imprevisto que não permita a efetivação do serviço, não sendo devida qualquer indemnização ao requerente por esse facto.
- 2 -A desistência do serviço por parte da entidade requerente deverá ser efetuada pelo menos com 48h de antecedência da data prevista da partida, sob pena de serem debitados os encargos previstos com a viagem programada.
Artigo 5.º — Cancelamento da Cedência
Vigente desde: 26/07/2018
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Em vigor desde 26/07/2018